MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3314/2019
    1.1. Anexo(s)5979/2014, 1480/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5979/2014 - INSPEÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO 748_2014 PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO E NOS PAGAMENTOS EFETUADOS NOS TERMOS DE PARCERIAS NRS. 001, 002, 003 E 004/2013 CELEBRADOS COM O INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES
3. Responsável(eis):ADEMIR BARBOSA REGO - CPF: 07113528104
ANNA PAOLA OLIVEIRA MELO - CPF: 00600502171
ELENICE ARAUJO SANTOS LUCENA - CPF: 56690487172
GILBERTO SOUSA LUCENA - CPF: 29434505291
LIZETE DE SOUSA COELHO - CPF: 32406860159
MOISES NOGUEIRA AVELINO - CPF: 01082183172
RUI ARAUJO DE AZEVEDO - CPF: 44060610100
WAGNER MARINHO DE MEDEIROS - CPF: 86250973168
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO

7. PARECER Nº 1968/2019-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto pelos senhores Moisés Nogueira Avelino – Prefeito, Anna Paola Oliveira Melo Torres – Secretaria Municipal de Assistência Social, Rui Araújo de Azevedo – Secretário Municipal de Saúde, Lizete de Sousa Coelho – Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Admir Barbosa Rêgo – Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e Wagner Marinho de Medeiros – Chefe do Controle Interno, todos da  Prefeitura Municipal de Paraiso do Tocantins, à época da ocorrência dos fatos, representados por procurador regularmente constituído, em face da Resolução nº 16/2019 TCE/TO – 1ª Câmara, do dia 05 de fevereiro de 2019, que acolheu os Relatórios de Inspeção nºs 04 e 05/2015 e considerou formalmente ilegais os Termos de Parcerias nº 01, 02, 03 e 04/2013, firmados com o Instituto Sócioeducacional Solidariedade - ISES e aplicou multas aos recorrentes.

A Certidão de Tempestividade nº 943/2019-SEPLE indica que o recurso manejado foi interposto dentro do prazo hábil.

De acordo com o Despacho nº 314/2019-GABPR, da lavra do Conselheiro Presidente à época, o presente Recurso Ordinário fora recebido como próprio e tempestivo, conferindo-lhe efeito suspensivo, sendo encaminhado à Coordenadoria de Protocolo Geral, para apensamento ao Processo nº 5979/2014, e posteriormente à Secretaria do Pleno para sorteio do Relator.

 

Recebidos na Secretaria do Pleno, os presentes autos couberam, por sorteio, ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves.

 

 Por meio Despacho n° 383/2019, insigne Conselheiro Relator determinou a intimação do senhor Ademir Barbosa Rego e dos advogados Gilberto Sousa Lucena e Elenice Araújo Santos Lucena para regularizarem a representação.

 

Regularmente intimados os responsáveis não regularizaram a representação, incorrendo nos ônus da revelia, conforme consta do Certificado de Revelia nº 247/2019/RELT2-DIGCE.  

 

  Por intermédio do Despacho nº 575/2019, a 2ª Relatoria encaminhou os autos à Coordenadoria de Recursos, ato contínuo, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as respectivas manifestações.

 

Instada a manifestar-se, a Coordenadoria de Recursos, apresentou a Análise de Recurso nº 291/2019–COREC, da lavra do Auditor de Controle Externo – Humberto Luiz Falcão Coelho Junior, o qual de forma clara e específica analisou individualmente toda a defesa dos ora recorrentes, ressaltando que: “Ante todo o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço deve ser conhecido apena em relação aos recorrentes MOISÉS NOGUEIRA AVELINO, ANNA PAOLA OLIVEIRA MELO, RUI ARAÚJO DE AZEVEDO, LIZETE DE SOUSA COELHO e WAGNER MARINHO DE MEDEIROS, em razão do atendimento aos requisitos de admissibilidade em relação a tais sujeitos. Na extensão conhecida, concluo que o mesmo deve ser improvido, tudo nos termos da fundamentação”.  

Encerando a fase instrutiva do feito, o Corpos Especial de Auditores, emitiu o Parecer nº 2791/2019-COREA, da lavra do Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, que manifestou entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas CONHECER do presente do Recurso Ordinário, interposto  tempestivamente pelos responsáveis, negando-lhe provimento, e assim, mantendo inalterado os itens da decisão contida na Resolução 16/2019, Boletim Oficial nº 2245, de 07.02.2019, prolatado pela 1ª Câmara Julgadora nos autos nº 5979/2014.

Seguindo os trâmites regulares desta Corte de Contas, vieram os autos a este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

 

Em suma é o relatório.

 

A este Parquet especial, cabe no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

 

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante aos requisitos específicos do Recurso Ordinário, foram esses obedecidos, isto é, os fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, § 1º, da Lei Orgânica do TCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do Regimento Interno deste TCE/TO).

 

Conforme determina a legislação acima citada, o Recurso Ordinário terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado solicitar o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

 

Prima face, cabe ressaltar que nos autos da Inspeção (Processo nº 05979/2014), ficou demonstrado claramente que os responsáveis em atendimento as determinações contidas no inciso III, do artigo 74, da Lei  Estadual nº 1.284/2001, c/c o § 3º, do artigo 63 do Regimento Interno do TCE/TO, instauraram  Tomada de Conta Especial, que concluiu que os pagamentos relacionados aos Termos de Parceria firmados com Instituo Sócio Educacional Solidariedade – ISES, foram efetuados de conformidade com o efetivamente executado, não se refletindo em danos ao erário.

 

Ora, se os responsáveis tomaram todas as medidas legais e regimentais exigidas por esta Corte de Contas, buscando resguardar o erário municipal, e ainda, restando constatado que não houve prejuízo ao erário, então não se pode falar em aplicação de multas aos recorrentes, vez que buscaram todos os meios aos seus alcances necessários para solucionar de forma efetiva as ocorrências detectadas nos Termos de Parecerias, ora sub examine

 

Assim, diante destes fatos, não resta outra conclusão senão pelo conhecimento e pelo provimento do presente Recurso Ordinário.

 

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, na sua função essencial de custos legis, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso ordinário, e no mérito pelo seu provimento, para excluir da Resolução nº 16/2019 TCE/TO – Primeira Câmara, a aplicação de multas aos recorrentes, na forma legal e regimental.

 

É o parecer.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 25 dias do mês de novembro de 2019.

Zailon Miranda Labre Rodrigues

Procurador-Geral de Contas

 
 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 25 do mês de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 25/11/2019 às 13:52:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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